Como o empregador pode agir nas relações de trabalho, para o enfrentamento do corona vírus?

Como o empregador pode agir nas relações de trabalho, para o enfrentamento do corona vírus?

Trabalho em uma loja, meu filho não tem aula, posso faltar do serviço?

Qual a resposta do empregador nesta situação?

Diante deste momento dificil de enfrentamente contra o CORONA VÍRUS – COVID19, sabemos que  além das questões de saúde,  é também muito preocupante as questões de cunho econômico.

Tenho recebido diversas ligações de pequenos empresarios,  que não sabem como responder as indagaçoes de seus colaboradores e que estão legitimamente preocupados, com a sobrevivencias de seus negocios.

Varios questionamentos são colocados, tais como:

– Não estou vendendo, meu estoque está parado, posso dar férias coletivas, posso demitir? Posso parcelar os impostos?

– Meu colaborador não quer vir trabalhar, posso descontar faltas?

Neste artigo vamos nos ater as questões inerentes as relações de emprego regidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, respondendo as dúvidas mais frequentes.

Inicialmente, é preciso destacar que foi editada a Lei 13.970, de 06/02/2020, que contempla três possibilidades de faltas justificadas decorrente do coronavírus: a) isolamento, b)quarentena c) Realização compulsória de exames. 

Portanto, somente nas hipoteses acima temos a falta justificada do colaborador.

No entanto, temos a consciência da legitimidade deste pedido do empregado que não tem com quem deixar o filho, devido a suspensão das aulas. Mas,  o que pode ser feito, como proceder?

Sabemos que o governo estuda medidas para relativizar a aplicação da CLT nas relações de trabalho,  e, inclusive permitir a antecipação dos feriados. Mas, enquanto isto não acontece, podemos nos valer das normativas existentes, para concluir pelas seguintes possibilidades:

Havendo Convenção ou Acordo  Coletivo de Trabalho que contemple esta possibilidade(Artigo 611-A da CLT), poderá o empregador reduzir em até duas horas o trabalho diario e proporcionalmente o salario (Artigo 503, da CLT), respeitando o mínimo legal, desde que no período que vigore o acordo coletivo não tenha  demissões, ou seja, tenha a garantia do emprego, conforme preceitua o Artigo 611, §3º da CLT)

– Mas, se não houver o acordo ou convençao coletiva, o empregador poderá dar férias sem o previo aviso de 30 dias contemplado no Artigo 135 da CLT?

Sim, tanto individual quanto coletivas de um setor ou para toda empresa, considerando a aplicação do Artigo 8º da CLT, que é claro ao dispor que o interesse público prevalece ao interesse privado e de classe.

Outra alternativa, é a utilização do Banco de Horas (Artigo 58 da CLT), com a opção do semestral, o qual é direto entre empregador e empregado, devendo ser fechado o débito e o crédito das horas que exceder a 44ª hora semanal, ou a anual  na hipótese de Acordo Coletivo ou Covenção Coletiva de Trabalho.

– Não tenho banco de horas, posso fazer alguma outra compensação?

Sim. Conforme prevê o Artigo 61, §3º da CLT, poderá o empregador conceder uma afastamento, e, após o retorno do trabalho, solicitar 2 horas extras diarias por no maximo 45 dias, para repor as horas de afastamento ao trabalho, tendo em vista tratar-se de situação de força maior, ou seja, estamos diante de um evento inevitável e que não há culpa do empregador.

– Tenho trabalho para ser executado, poderá ser feito em regime de home office ou teletrabalho?

Certamente. De acordo com o expresso no Artigo 75-A e seguintes da CLT, o empregador poderá colocar o empregado em regime de teletrabalho, dependendo da atividade, desde que seja formalizado um aditivo contratual, estabelecendo os horários, controles das atividade e funções equivalentes ao contrato. 

– E o empregado poderá recusar?

Não, tendo em vista o interesse publico, com previsão legal no artigo 8ªda CLT, já mencionado anteriormente.

Por fim, imagine a situação extrema em que por força de determinação legal, você seja obrigado a fechar a sua loja ou estabelecimento, inviabilizando a continuidade e, portanto, tenha que também demitir seus empregados. Nesta situação, embora não se desconheça que o risco do empreendimento é do empregador por força do Artigo 2º da CLT, temos que o fato ensejador foi as normativas em decorrência do corona vírus,  frise-se, motivo de força maior, alheio a vontade do empresário. Portanto,  é aplicavel a rescisão por motivo de força maior (Artigo 501 da CLT), sendo reduzida pela metade  a multa de 40% do FGTS,  assim como as verbas rescisórias (Artigo 502 da CLT).

Para concluir,  é preciso conhecer as possibilidades já existentes e normatizadas, compartilhadas acima,  todavia, é prudente neste momento, cautela e acompanhar as medidas governamentais que visam minimizar o impacto econômico do corona vírus e, eventualmente, poderão ser mais benéficas e trazer mais segurança jurídica.

Esperamos ajudar com estes esclarecimentos e continuamos juntos e a disposição de todos os empreendedores neste difícil momento.

(*) Cleonilda Santos Ferreira
Especialista em Inteligência tributária e financeira
Advogada, Contadora e Empreendedora, com vasta experiência prática como consultora no Sebrae-MG,  em finanças dos negócios,  Fundadora da Lider Executive Contabilidade e  Santos Ferreira Advogados, atuando com consultorias financeiras,  planejamento  para redução de  passivos trabalhista e recuperação tributária para pequenas e médias empresas. Diretoria Juridica e de Assuntos Tributários na CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberaba-MG triênio 2019/2021.  Diretora financeira da 14ª subseção da OAB (triênio 2010/2012) – Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MG (triênios 2013/2018).

 

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